Sofia guardou a câmara na mochila com um suspiro pesado. Era 23 de dezembro, as ruas de Lisboa enchiam-se de luzes natalícias, e ela, fotógrafa há dez anos, sentia-se paralisada. Nos últimos meses, cada artigo que lia, cada conversa com colegas, parecia adicionar mais uma camada de medo: o RGPD, os direitos de imagem, as autorizações municipais.
“Ainda posso fotografar?”, perguntava-se constantemente.
Naquela tarde, decidiu visitar o atelier do seu mentor, Miguel, um fotojornalista reformado que continuava a sair às ruas todos os dias com a sua Leica. Encontrou-o no pequeno escritório atulhado de livros jurídicos e álbuns de fotografias.
“Sofia! Que cara de funeral”, riu-se Miguel. “Deixa-me adivinhar: leste mais um artigo alarmista sobre fotografia e direitos?”
“Miguel, já não sei o que posso fazer. Preciso de autorização para fotografar na rua? E se alguém aparecer na fotografia? E o RGPD? Sinto que cada vez que carrego no obturador estou a violar alguma lei.”
Miguel serviu dois cafés e sentou-se. “Vou fazer-te uma prenda de Natal antecipada: vou dar-
te a segurança que perdeste. Mas não através do medo – através do conhecimento. Sabes qual
é a primeira coisa que precisas de saber?”
Sofia abanou a cabeça.
“Tens o direito constitucional a fotografar. Artigo 37.º da Constituição: todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio. E mais: o exercício deste direito não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. Entendes a força disto?”
“Mas há tantas restrições…”
“Há equilíbrios, não restrições. Olha, vamos fazer uma coisa. Amanhã é sábado. Vamos fotografar juntos o mercado de Natal no Rossio. E em cada situação que encontrarmos, explico-te exatamente quais são os teus direitos. Aceitas?”
O Mercado de Natal
Miguel e Sofia chegaram ao Rossio às 10h. O mercado já fervilhava de vida: barraquinhas de artesanato, o cheiro a castanhas assadas, crianças a correr, casais de mãos dadas.
Sofia pegou na câmara mas hesitou. “Posso fotografar aqui?”
“Primeira lição”, disse Miguel. “Estás num espaço público. Ruas, praças, jardins públicos – estes são o teu território natural e inquestionável. Podes fotografar livremente. Não precisas de autorização para captação de imagens para fins privados não comerciais ou mesmo para reportagem fotográfica de eventos culturais.”
“E as pessoas que aparecem nas fotografias?”
Miguel apontou para uma família a rir junto a uma barraquinha de decorações. “Vês aquela família? Vou explicar-te as sete exceções ao consentimento. São situações em que podes fotografar pessoas sem precisar de autorização prévia.”
Enquanto caminhavam, Miguel foi enumerando:
“Primeira exceção: pessoas de notoriedade pública. Se o presidente da câmara aparecesse aqui, nessas funções, poderias fotografá-lo sem consentimento.
Segunda: cargos públicos no exercício de funções. Vês aquele polícia ali? Está em serviço público, podes fotografá-lo, enquadrando-o no contexto geral do espaço.
Terceira: necessidades de polícia ou justiça, documentação de acontecimentos relevantes.
Quarta: finalidades científicas, didáticas ou culturais. Se estivesses a fazer um ensaio fotográfico sobre tradições natalícias em Lisboa, enquadrava-se aqui.
Quinta: pessoas enquadradas em lugares públicos. E esta é fundamental para fotografia de rua.”
Sofia franziu o sobrolho. “Enquadradas em lugares públicos? O que significa exatamente?”
“Significa”, explicou Miguel enquanto apontava a câmara para a multidão, “que quando fotografas o mercado de Natal como um todo, captando o ambiente, a atmosfera, as pessoas fazem parte dessa paisagem urbana e social mais ampla. Não estás a fazer um retrato individualizado, estás a documentar um momento coletivo.”
Tirou uma fotografia da praça. “Vês? Há dezenas de pessoas nesta imagem, mas nenhuma é o sujeito principal. Estou a fotografar o acontecimento, não os indivíduos. Isto é perfeitamente legal.”
“Sexta exceção”, continuou: “factos de interesse público que decorram publicamente. Este mercado de Natal é um evento cultural público. Podes fotografá-lo.
Sétima: eventos ou situações que hajam decorrido em público. Qualquer acontecimento que
se desenvolva no espaço público pode ser fotografado.
Sofia começava a sentir-se mais confiante. “Mas e se eu quiser fotografar aquela senhora ali, especificamente?” Apontou para uma idosa que escolhia decorações natalícias, o rosto iluminado por um sorriso.
“Aí tens de pensar mais cuidadosamente”, respondeu Miguel. “Quando individualizas uma pessoa, fazes um retrato. Nesse caso, há uma exceção às exceções: mesmo nas situações onde o consentimento não é necessário, o retrato não pode ser reproduzido, exposto ou lançado no comércio se do facto resultar prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro da pessoa.”
“Isso não é muito subjetivo?”
“É um equilíbrio. Pergunta-te sempre: esta fotografia pode causar constrangimento desproporcional? Exponho a pessoa a ridículo? Há contexto que possa ser mal interpretado? Se a resposta for não, geralmente estás segura. No caso desta senhora, se a fotografasses a sorrir enquanto escolhe decorações, dificilmente haveria prejuízo. Mas usa sempre o bom senso.”
O consentimento tácito
Continuaram a caminhar. Sofia viu um grupo de músicos de rua a tocar canções natalícias,
rodeados de curiosos. Alguns tiravam fotografias com os telemóveis.
“Posso fotografá-los?”
“Claro”, disse Miguel. “E aqui entra um conceito importante: o consentimento tácito. Os tribunais portugueses reconhecem que este se verifica quando a conduta da pessoa revela um comportamento de tal modo alheado à sorte da captação de imagens, que dele se possa inferir uma anuência desprendida.”
“E em português simples?”
Miguel sorriu. “Se alguém está a atuar em público, claramente visível, e vê câmaras ao redor sem demonstrar objeção ou desconforto, há consentimento implícito. Estes músicos estão aqui precisamente para serem vistos. Não vão objetar a fotografias. Mas podem querer que contribuas com alguma coisa para o seu esforço musical!”
Sofia fotografou os músicos, e desta vez sem hesitação.
A questão dos direitos de autor
Sentaram-se num café próximo. Sofia mostrava as fotografias a Miguel quando perguntou: “E
se eu quiser vender estas fotografias? Ou publicar num livro sobre o Natal em Lisboa?”
“Excelente pergunta. Aqui entram os teus direitos como autora. Sabes que as tuas fotografias
estão automaticamente protegidas por direitos de autor?”
“Automaticamente?”
“Sim. Não precisas de registar nada, não pagas taxas, não há burocracias. No momento exato em que primes o obturador, crias uma imagem original e a visualizas, essa fotografia fica automaticamente protegida. O Código dos Direitos de Autor estabelece que o autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda.”
“Mas o que é considerado original?”
“A lei exige que a fotografia, pela escolha do seu objeto ou pelas condições da sua execução, possa considerar-se como criação artística pessoal do autor. Repara: não exige mérito artístico ou reconhecimento crítico. Apenas originalidade, que se manifesta através das tuas escolhas livres e criativas. O enquadramento que escolheste, a luz que esperaste, o momento que captaste. Tudo isso são escolhas tuas. Logo, a fotografia é original e está protegida.”
Sofia começava a sentir algo que não sentia há meses: confiança.
O RGPD e o Direito à Imagem
“Miguel, mas e o RGPD? Toda a gente diz que mudou tudo.”
Miguel acenou negativamente. “Esse é o grande equívoco. O tratamento de fotografias não deve ser considerado sistematicamente como tratamento de dados sensíveis sob o RGPD. O direito à imagem, regulamentado pelo Código Civil português, mantém-se como norma mais específica que as regras gerais de proteção de dados.”
“Então o RGPD não se aplica à fotografia?”
“Aplica-se, mas não da forma que muitos pensam. O que a lei protege é o direito à imagem das pessoas, não as fotografias em si. E esse direito já estava regulado antes do RGPD. As sete exceções que te expliquei continuam válidas. O RGPD não veio eliminar o teu direito constitucional de fotografar. Veio, isso sim, proteger o uso indiscriminado de dados pessoais.”
Fotografia comercial e cultural
“Há uma distinção importante”, continuou Miguel. “A lei portuguesa diferencia entre fotografia comercial e finalidades culturais. A recolha de imagens é livre quando corresponde a um fim cultural. Se estás a fazer um ensaio documental sobre o Natal em Lisboa, um projeto artístico, uma reportagem fotográfica, isso são fins culturais. Tens mais liberdade.”
“E se quiser vender as fotografias?”
“Podes. Os teus direitos de autor permitem-te comercializar o teu trabalho. A questão é o propósito da captação, não necessariamente o destino final. Se fotografaste com intenção documental ou artística, podes depois vender essas imagens. O que seria problemático seria fotografar pessoas especificamente para uso comercial direto sem consentimento, como por exemplo publicidade de um produto.”
O caso prático da Teresa
“Deixa-me contar-te um caso real”, disse Miguel. “Uma colega minha, a Teresa, fotojornalista, foi cobrir há uns anos a cerimónia de entrega de brinquedos de Natal a crianças carenciadas, organizada pela câmara municipal. Alguém questionou-a: ‘Pode fotografar as crianças?'”
“E podia?”
“Absolutamente. Tratava-se de um evento público, com finalidades de interesse social, envolvendo figuras públicas no exercício dos seus cargos, com propósitos informativos legítimos. A Teresa estava a exercer a sua função de fotojornalista e o fotojornalismo goza de proteções especiais.”
“Especiais como?”
“A Federação Europeia de Jornalistas aprovou uma moção portuguesa que reconhece a fotografia como ‘a única linguagem que pode ser compreendida em qualquer parte do mundo’, defendendo condições especiais para fotojornalistas. É reconhecido que o fotojornalismo desempenha uma função social essencial: documenta a realidade, informa o público, preserva a memória coletiva.”
A Prenda de Natal
O sol começava a pôr-se. Miguel e Sofia voltaram a caminhar pelo Rossio, agora com as luzes
natalícias acesas.
“Entendes agora?”, perguntou Miguel. “O enquadramento legal não é uma prisão, é uma moldura que protege a tua liberdade criativa. Tal como aprendeste a dominar a abertura, a velocidade de obturação e o ISO, podes dominar os aspetos jurídicos da fotografia. E assim como o domínio técnico liberta a criatividade, o conhecimento jurídico liberta a confiança.”
Sofia pegou na câmara e fotografou a árvore de Natal gigante na praça, com dezenas de pessoas ao redor, crianças a brincar, casais abraçados.
“Sinto-me livre de novo”, disse ela.
“Essa é a minha prenda de Natal para ti: a certeza de que podes fotografar. Sim, há princípios
a respeitar, como a dignidade humana, a proporcionalidade, o contexto. Mas esses princípios
não te limitam; orientam-te. São como as regras de composição: podes quebrá-las quando
necessário, mas conhecê-las torna-te uma fotógrafa melhor.”
“Então posso fotografar o mercado, as pessoas, as luzes, tudo isto?”
“Podes, deves e tens o direito constitucional de o fazer. O Artigo 42.º protege a tua liberdade de criação artística. O Artigo 37.º garante o teu direito de expressão pela imagem. As sete exceções dão-te espaço prático para trabalhar. Os teus direitos de autor protegem automaticamente cada imagem que crias. E o bom senso, que sempre tiveste, equilibra tudo isto.”
Sofia fotografou até escurecer. Captou famílias reunidas, vendedores nos seus postos, o vapor das castanhas assadas, o brilho nos olhos das crianças. Fotografou com a confiança de quem conhece os seus direitos e os seus deveres.
Epílogo, 25 de dezembro
Na manhã de Natal, Sofia abriu um pequeno embrulho que Miguel lhe deixara: era um cartão
com uma única frase manuscrita:
“A melhor prenda que um fotógrafo pode receber não é uma objetiva nova, é o conhecimento
que o liberta para usar plenamente as que já tem. Fotografa com alegria, fotografa com
confiança, fotografa com consciência. A lei está do teu lado.”
Sofia sorriu, pegou na câmara e saiu. Lisboa esperava-a, e ela tinha histórias para contar
através da sua objetiva. Porque agora sabia, com toda a certeza jurídica: ainda podia
fotografar. E sempre poderia.
Nota Final
Esta história ilustra princípios reais do direito português aplicável à fotografia:
– Proteção constitucional (Arts. 37.º e 42.º da CRP)
– Direitos de autor automáticos (Código dos Direitos de Autor)
– Sete exceções ao consentimento para fotografar pessoas
– Exceção às exceções (proteção da dignidade)
– Consentimento tácito reconhecido jurisprudencialmente
– Liberdade nos espaços públicos
– Distinção entre fins culturais e comerciais
– Posição específica do fotojornalismo
– Relação entre RGPD e direito à imagem
O fotógrafo consciente não vê o enquadramento legal como obstáculo, mas como ferramenta
que, quando bem compreendida, amplifica as possibilidades expressivas e protege o seu
trabalho criativo.
Mário Serra Pereira, jurista, formador do ipF, autor (www.almedina.net/autor/mario-serra-pereira-1740139740)
Fotografia: Renata Oliveira
